A SERVIDA– COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

Em 2009 estimulados pela mobilização de entidades sociais, ascensão de grupos politizados à direção de cargos eletivos e/ou nomeados um grupo de profissionais de saúde se mobiliza para formação da SERVIDA. Por não concordar com os processos celetistas, por entender que se apresenta nesse novo cenário da perspectiva de evolução enquanto mão de obra, por não está atrelada aos instrumentos que as leis trabalhistas impõem, uma vez que ser cooperado parte da premissa da escolha por livre adesão bem como caráter participativo a SERVIDA surge no cenário das cooperativas de saúde da Bahia.

A idéia inicial partiu de um grupo de enfermeiras que se uniram com o propósito de criar uma cooperativa específica, acreditando que assim deteriam uma fatia do mercado de uma maneira mais eficiente, agruparam-se em 20 enfermeiras e deflagrando o processo de organização da pró-health, primeiro nome escolhido para a cooperativa. Após um período de tentativas de participar de processos específicos para enfermagem, o que se mostrou inviável, houve varias reuniões e avaliaram a possibilidade de agrupar outras categorias profissionais, tornando-se assim uma cooperativa de saúde e então em 06 de Junho de 2011 a cooperativa passe a se chamar SERVIDA– Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Saúde.

A SERVIDA é uma sociedade cooperativa regida por Estatuto Social e pelas disposições legais em vigor cuja sede e administração estão estabelecidas na Rua Barão de Cotegipe, nº 785, Centro, Feira de Santana, Bahia. Sua finalidade principal é a congregação dos cooperados, prestando toda assistência administrativa e institucional a estes, buscando o desenvolvimento técnico e colocação profissional em serviços a serem executados individual ou coletivamente.

Poderão associar-se à Cooperativa, ressalvada a impossibilidade técnica de prestação de serviço pela cooperativa, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à atividade objeto da entidade, regularmente inscritos no órgão de classe, que preencham as condições estatutárias que lhes permitam associar-se, sem prejudicar os interesses e objetivos da cooperativa nem com eles colidir, quites e em pleno gozo de seus direitos, e concordantes com o Estatuto.

Ao longo dos anos de formação a SERVIDA buscou estabelecer contratos e parceiros, respeitando as leis e doutrinas legais da Administração Pública, prestando serviços a municípios da Bahia sempre de forma responsável e efetiva.

Por entender que o compromisso com a qualidade dos serviços prestados é primordial para consolidar a SERVIDA no mercado de trabalho e torná-la cada vez mais competitiva para, assim, crescer com ética e compromisso social, demonstrado e atestado em alguns dos municípios que esta cooperativa presta seus serviços e busca desempenhar com o máximo de excelência.

MISSÃO, VISÃO E VALORES

MISSÃO

Viabilizar, organizar, ampliar e regulamentar o trabalho dos profissionais da área de saúde por meio o cooperativismo.

VISÃO

Ser reconhecido pela qualidade e confiabilidade na prestação do serviço na área da saúde.

VALORES

  • Transparência
  • Ética
  • Responsabilidade
  • Senso de justiça
  • Integridade

O QUE É UMA COOPERATIVA?

A cooperativa é:

“Uma associação autônoma de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer as aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida” (Aliança cooperativa Internacional – ACI)

O cooperativismo é uma doutrina socioeconômica pautada na liberdade do sujeito, voltada para desenvolver a capacidade intelectual dos indivíduos de forma criativa, inteligente, justa e harmoniosa. Os seus princípios buscam, através do resultado econômico, o desenvolvimento social através da melhoria da qualidade de vida e da boa convivência entre seus cooperados.

As cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, tendo forma jurídica própria, constituídas a fim de prestar serviços aos associados.

Juridicamente, as sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei Federal nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativas e institui o regime jurídico das cooperativas e a Lei 12.690/12.

COOPERATIVAS SÃO EMPRESAS?

As cooperativas não se confundem com empresas. São criadas para atender aos cooperados, proporcionando-lhes bens e serviços. Não visam lucro. A cooperativa é uma sociedade de pessoas, mas não é exatamente uma empresa, pois não tem objetivo de produzir bens e serviços ao mercado com a finalidade de lucro. O objetivo da cooperativa é prestar serviços aos seus associados. Ou seja, o fim da cooperativa é prestar serviços aos associados (art. 4º a 7º da Lei nº 5.764/71), melhorar a condição econômica deles.

QUAIS SÃO OS OBJETIVOS SOCIAIS DAS COOPERATIVAS?

As sociedades cooperativas podem, tendo como fim a viabilização da atividade de seus associados, adotarem qualquer objeto, respeitando-se as limitações legais no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei. Vale lembrar que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados por ela, desde que concordem com os propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto da cooperativa conforme Lei federal nº 5.764, de 1971.  Devem ser constituídas por no mínimo 20 pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoa jurídica que tenha por objetos as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas, ou ainda aquelas sem fins lucrativos.

Os objetivos sociais mais utilizados em sociedades cooperativas são os seguintes:

  • AGROPECUÁRIO

  • CONSUMO

  • HABITACIONAL

  • PRODUÇÃO

  • TRABALHO

  • AGROPECUÁRIO

  • CONSUMO

  • HABITACIONAL

  • PRODUÇÃO

  • TRABALHO

O QUE É UMA COOPERATIVA DE TRABALHO?

A cooperativa de trabalho é uma sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais, com proveito comum, autonomia e autogestão, visando a obter melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho (art. 2.º da Lei n.º 12.690/2012).

Quanto ao termo autonomia, o mesmo deve ser entendido de modo diverso ao conceito apresentado na doutrina civil e trabalhista, segundo o qual o trabalhador exerce atividade profissional remunerada, por conta própria, em caráter eventual, sem relação de emprego e assumindo o risco da atividade.

O atual regime jurídico da cooperativa de trabalho é regulado pela Lei n. 12.690/12, com aplicação subsidiária das regras sobre cooperativas estabelecidas no Código Civil de 2002 e na Lei n. 5.764/71.

A Lei 12.680/12 dispõe sobre a organização e funcionamento das cooperativas de trabalho e com o intuito de alcançar essas finalidades, a lei define o conceito de cooperativa de trabalho, estabelece os princípios fundamentais de sua organização, cria mecanismos de controle mais efetivos e estabelece um sistema de sanções que prevê penas administrativas, cíveis e penais no caso de constituição ou utilização de cooperativa para fraudar à legislação trabalhista, previdenciária e a que institui a cooperativa de trabalho.

A lei define cooperativa de trabalho como sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades (laborativas ou profissionais) com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho (Art. 2º). Para não ser confundida com as demais espécies de cooperativas, a lei estabelece que é obrigatório o uso da expressão “cooperativa de trabalho” na denominação social da cooperativa de trabalho (Art. 10, parágrafo 1º).

QUAIS SÃO OS PRINCIPIOS E VALORES QUE REGEM AS COOPERATIVAS DE TRABALHO?

  1. o princípio da autonomia: segundo o qual os sócios devem exercer as atividades de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em assembléia geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos (Art. 2º, parágrafo 1º); e b) o princípio da autogestão: significa o processo democrático no qual a assembléia geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos (Art. 2º, parágrafo 2º).           

Além dos princípios acima especificados, a lei estabelece ainda os seguintes princípios e valores que devem reger a organização e atuação da cooperativa de trabalho: 

  1. Adesão voluntária e livre dos sócios cooperados; 

  2. Gestão democrática, com a participação igualitária dos sócios; 

  3. Participação econômica dos sócios; 

  4. Autonomia e independência na condução das atividades da cooperativa; 

  5. Educação, formação e informação dos sócios; 

  6. Intercooperação; 

  7. Interesse pela comunidade; 

  8. Preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; 

  9. Não precarização do trabalho; 

  10. Respeito às decisões de assembléia, observado o disposto na lei; 

  11. Participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no estatuto social (Lei n. 12.690/12, art. 3º).

QUAIS SÃO OS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHADOR COOPERADO? 

O art. 7.º da Lei n.º 12.690/2012 estabeleceu direitos mínimos que deverão ser assegurados aos sócios das cooperativas de trabalho, sem prejuízo de outros que poderão ser instituídos pela Assembleia Geral.

Antes de enumerar cada um desses direitos, é preciso reforçar a sua distinção com relação aos direitos trabalhistas, conferidos pela CLT àqueles que exercem suas atividades na condição de empregados.

A Lei n.º 12.690/2012 não trouxe para as cooperativas de trabalho obrigações típicas da CLT, mas conferiu aos seus sócios alguns dos direitos sociais do trabalho constantes no art. 7.º da Constituição Federal.

A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembléia Geral venha a instituir: 

I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; 

II – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; 

III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 

IV – repouso anual remunerado; 

V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno; 

VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; 

VII – seguro de acidente de trabalho.

QUAL O PAPEL DO COORDENADOR COOPERADO?

A Lei 12.690 exige que as atividades identificadas no estatuto social das cooperativas de trabalho do gênero serviço, desempenhadas fora do estabelecimento da própria cooperativa, sejam submetidas a uma coordenação, com mandato de até 1 (um) ano ou pelo prazo de realização das mesmas, desde que não exceda o total de 12 meses.

O papel do coordenador é de organizar as atividades, de acordo com o definido na proria lei que rege o cooperativismo, embasando o estatuto social desta cooperativa, bem como nas assembléias gerais e no próprio contrato de prestação de serviços firmado com o tomador.

Este coordenador será o elo de ligação, de extrema importância, entre a sede administrativa e os sócios cooperados que desempenham o papel assistencial nas prestações de serviço; sendo assim de vital necessidade o papel desempenhado pela coordenação uma vez que as decisões deliberativas por estes serão sempre em comum acordo entre a diretoria administrativa e os interesses firmados pelos cooperados em assembléia ou não, dessa forma reintegra-se o destaque do papel do coordenador , evitando-se ingerências incompatíveis (ou indesejadas) por parte dos atores que fazem parte do processo do projeto da cooperativa.

Qualquer sugestão, reclamação ou mesmo exigência que o contratante dos serviços da cooperativa de trabalho tenha a fazer, seja em relação à execução do serviço prestado, à conduta ou ao desempenho de determinados sócios, sempre serão feitas por meio da coordenação. Devemos destacar que o coordenador eleito representa os sócios perante o contrato aos quais estão vinculados mas a acessibilidade dos cooperados é de livre a acesso à cooperativa respeitando assim o principio da autonomia e independência na condução das atividades da cooperativa, por tanto excluindo-se a ideia de subordinação entre qualquer membro.

ONDE ESTAMOS

  • Santo Antônio de Jesus
  • Serrolândia

  • Oliveira dos Brejinhos